SÓCIO RETIRANTE - TEMA 8
- Bonilha Advogados

- 18 de out. de 2024
- 2 min de leitura
Atualizado: 24 de out. de 2024
Do sócio retirante: Aplicação do 1.003 - 1.032 do CC x Artigo 10-A da CLT (lapso bienal)

O embate jurídico envolvendo a responsabilidade do sócio retirante perante débitos trabalhistas ganha contornos complexos diante das diferentes interpretações legislativas apresentadas pelos tribunais, resultando em plúrimas decisões divergentes. A análise do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no TRT-2 sobre o Tema 8 evidencia divergências cruciais entre a aplicação dos artigos 1.003 a 1.032 do Código Civil e o recente artigo 10-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista de 2017.
Contextualização do Debate
O debate em voga no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas visa abordar a responsabilidade do sócio retirante sobre duas óticas distintas. A primeira, aplicando-se os dispositivos civis do Código Civil, especificamente os artigos 1.003 a 1.032. Que, por sua vez, estabelecem um lapso temporal de dois anos para a responsabilização do sócio retirante por débitos da sociedade após sua saída, contados a partir da averbação da modificação do contrato social.
Em contrapartida, o artigo 10-A da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), adotou uma abordagem distinta ao instituir que o marco interruptivo para a prescrição bienal da responsabilidade do sócio retirante é a data de distribuição da reclamatória trabalhista. Essa norma trabalhista busca evitar que sócios retirem-se da sociedade para evitar responsabilidades trabalhistas, estabelecendo um prazo claro e mais favorável ao trabalhador.
Impasse Jurídico
O cerne da controvérsia reside na definição do momento a partir do qual o prazo de prescrição bienal deve ser contado. Enquanto os artigos do Código Civil defendem a data da averbação da retirada como marco inicial e não preveem interrupção, o artigo 10-A da CLT estabelece a distribuição da ação como o momento crucial, interrompendo o prazo prescricional e permitindo que a responsabilidade do sócio seja reconhecida por débitos trabalhistas.
Análise Crítica
A decisão do magistrado, ao preferir aplicar os dispositivos do Código Civil, fundamentou-se na interpretação literal e na ausência de previsão específica para a interrupção da prescrição no direito civil. Essa escolha reflete a tentativa de manter a coerência com os princípios e regras do direito comum, por vezes divergente das normas processuais e trabalhistas que buscam proteger os direitos dos trabalhadores.
No entanto, a introdução do artigo 10-A da CLT pela Reforma Trabalhista trouxe uma mudança substantiva ao estabelecer uma norma específica para a responsabilidade do sócio retirante, alinhada com os objetivos de proteção ao crédito trabalhista e eficiência processual.
Interpretação Sistemática das Normas:
Conclusão
Diante da dicotomia entre os dispositivos do Código Civil e o artigo 10-A da CLT, é essencial considerar a aplicação imediata das normas processuais trabalhistas introduzidas pela reforma, especialmente quando estas visam proteger os direitos do trabalhador e evitar a diluição de responsabilidades empresariais. A discussão sobre o momento exato de início da contagem do prazo prescricional bem como a adequada aplicação das normas no tempo são cruciais para garantir a segurança jurídica e a justiça nas relações de trabalho.
Portanto, a interpretação e aplicação corretas dessas normas são fundamentais para a efetiva proteção dos direitos trabalhistas e para a manutenção da equidade nas relações sociais e econômicas, devendo ser pautadas pela adequada ponderação entre os interesses dos trabalhadores, dos sócios e da sociedade como um todo.
Autor: Guilherme Carotenuto - Advogado





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