ARTIGO 1232
- Bonilha Advogados
- 18 de out. de 2024
- 3 min de leitura
Atualizado: 24 de out. de 2024
A Responsabilidade Solidária de Empresas em Grupo Econômico na Execução Trabalhista: O Debate Jurídico no Brasil

A responsabilidade solidária entre empresas integrantes de um grupo econômico perante débitos trabalhistas tem sido tema de intenso debate no Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente no contexto da inclusão dessas empresas na fase de execução. Este artigo explora os principais aspectos dessa discussão jurídica e suas implicações para a Justiça do Trabalho no Brasil.
Contexto Legal e Interpretativo
A discussão central gira em torno da interpretação do artigo 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , que estabelece a responsabilidade solidária entre empresas que formam um grupo econômico em relação aos créditos trabalhistas. O debate se concentra na aplicação dessa norma durante a fase de execução, após decisão judicial transitada em julgado.
Paralelamente, invoca-se a observância do artigo 513 §5° do CPC que veda o processamento do cumprimento de sentença em face de corresponsáveis que não tenham participado da fase de conhecimento do processo.
A legislação trabalhista brasileira busca assegurar que trabalhadores tenham seus direitos protegidos de maneira efetiva, especialmente em casos onde há a criação de estruturas empresariais complexas para eventual evasão de responsabilidades trabalhistas. Nesse sentido, a solidariedade entre empresas de um grupo econômico é vista como um instrumento para garantir a satisfação dos créditos reconhecidos judicialmente.
Portanto, tem-se um confronto entre princípios basilares e alguns de caráter constitucional, como a efetividade da execução trabalhista e celeridade processual e, de outro lado, a premente necessidade em se garantir a observância da ampla defesa e contraditório.
Argumentos em Favor da Impossibilidade de Inclusão na Execução
Um dos posicionamentos proeminentes sustenta que a inclusão das empresas na fase de execução pode comprometer o princípio do contraditório e da ampla defesa. Argumenta-se que a responsabilização solidária deve ser discutida e decidida na fase de conhecimento do processo, onde as partes têm a oportunidade de apresentar suas defesas e contestações de forma ampla e adequada.
Além disso, há o entendimento de que a legislação trabalhista visa equilibrar a proteção dos direitos dos trabalhadores com a segurança jurídica das empresas, evitando interpretações que possam impor responsabilidades retroativas ou sem fundamentação sólida.
Argumentos em Favor da Inclusão na Execução
Por outro lado, defensores da inclusão na fase de execução argumentam que essa medida é necessária para assegurar a efetividade da execução das decisões trabalhistas. A fase de execução visa garantir que os créditos reconhecidos judicialmente sejam pagos de maneira rápida e eficiente, sem a necessidade de novos processos que prolonguem a satisfação dos direitos dos trabalhadores. Ademais, a interpretação ampla da solidariedade entre empresas de um grupo econômico é vista como um meio de prevenir práticas evasivas ou fraudulentas que possam prejudicar os direitos trabalhistas.
Por fim, e não menos importante, temos a teoria do empregador único vigente na seara trabalhista. Aludido axioma (escorado positivado no artigo 2°, §2° da CLT) prescreve que, ainda que as empresas participantes do grupo econômico possuam personalidade jurídica própria (personificação e autonomia patrimonial), todas aproveitam-se direta ou indiretamente do contrato de trabalho firmado por uma das empresas integrantes do grupo, e, por este motivo, devem ser responsabilizadas solidariamente pelo débito trabalhista.
Conclusão e Perspectivas Futuras
O debate sobre a responsabilidade solidária em grupos econômicos na execução trabalhista reflete não apenas uma questão jurídica, mas também uma preocupação com a justiça social e a proteção dos direitos fundamentais dos trabalhadores. A decisão do STF sobre o tema 1232 terá impactos significativos na prática jurídica, determinando como serão tratadas as execuções trabalhistas envolvendo empresas que fazem parte de um mesmo grupo econômico.
É fundamental que qualquer decisão leve em consideração não apenas os interesses das partes envolvidas, mas também os princípios constitucionais de justiça, equidade e efetividade da tutela jurisdicional trabalhista. A busca por um equilíbrio entre esses aspectos será crucial para a construção de um ambiente jurídico mais justo e equitativo para todos os envolvidos nas relações de trabalho no Brasil.
Embora não tenha sido encerrado o debate no bojo do RE 138775 (leading case - tema 1232), alguns aspectos estão sendo apontados, como a inaplicabilidade do indigitado artigo 513, §5° do CPC - dada a incompatibilidade com as normativas e princípios trabalhistas - como também a possibilidade de garantir-se o contraditório e ampla defesa da empresa integrante do grupo mediante a instauração do incidente previsto no artigo 133 a 137 do CPC.
Portanto, eventual decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal merece destaque e atenção, seja pela importância da matéria discutida, como também os impactos que ocasionará já que será proferida em sede de repercussão geral com efeitos vinculantes e "erga omnes".
Autor: Guilherme Carotenuto - Advogado
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